Pedido
de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento conjunto
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei
Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha
Limpa. O pedido de vista aconteceu após o relator da ação, ministro Luiz
Fux, se manifestar parcialmente favorável à lei. O ministro votou pela
improcedência da ADI 4578 e ressaltou o entendimento de que, no ponto em
que trata da renúncia (alínea “k”), é desproporcional se declarar
inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que
pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à
inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto. Ele
também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de
inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o
ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o
trânsito em julgado.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade. Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade. Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.
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