Sobre o FUNDEB
CÂMARA DO FUNDEB/CME/THE
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi implantado em 1º de janeiro de 2007, após a Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro de 2006 ser regulamentada pela Medida Provisória 339 de 28 de dezembro do mesmo ano e esta ser convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, com vigência de 14 anos, sendo este prazo completado em 2.020. A implantação do FUNDEB foi realizada de forma gradual e os recursos repassados em sua plenitude aconteceram em 2.009, com aplicação de 20% das receitas dos impostos distribuídos com base no número de alunos da educação básica de acordo com dados do último Censo Escolar.
A aplicação desses recursos por gestores municipais e estaduais, deve levar em consideração a responsabilidade constitucional que delimita as ações ou despesas que se configuram como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo que 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos recursos anuais totais dos Fundos são destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e os restantes dos recursos em despesas com pessoal técnico-administrativo e outras despesas de manutenção e desenvolvimento.
Dessa forma, são consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando essencialmente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas publicas e privadas; amortização e custeio de operações de créditos; aquisição de material didático-escolar e manutenção de programa de transporte escolar.
O artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 e o art. 10 do Dec. nº 6.253/2007 estabelecem a obrigatoriedade de criação, no âmbito de cada esfera governamental, de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, fortalecendo, com essa exigência, a participação da sociedade na verificação da aplicação dos recursos públicos vinculados à educação. Contudo, o artigo 37 da Lei nº 11.494/2007 dá aos município a abertura para integração do Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social do Fundo.
A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, integrada ao Conselho Municipal de Educação de Teresina – Câmara do FUNDEB/CME/THE, foi instituída pela Lei Municipal Nº 3.615, de 09 de Março de 2007, com conselheiros eleitos pelos seus pares e nomeados através do Decreto Nº 11.381, de 20 de Julho de 2011, cujo mandato é de dois anos.
A Câmara do FUNDEB/CME/THE tem como finalidade acompanhar toda a gestão dos recursos do FUNDEB, seja com relação à despesa ou uso, repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundo no Município de Teresina - PI, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; Emenda Constitucional Nº 53, de 19 de dezembro de 2006; Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Resolução TCE/PI Nº 905, de 22 de Outubro de 2009; Lei Municipal Nº 3.615, de 09 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal Nº 3.819, de 21 de Novembro de 2008..
Além do cumprimento à legislação vigente, esta Câmara vem trabalhando intensamente, "ajudando a construir uma educação cidadã" no município de Teresina e nas cidades adjacentes, promovendo encontros de capacitação de conselheiros do FUNDEB e prestando consultoria, quando solicitada.
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