sexta-feira, 4 de abril de 2014

Prefeitura e Câmara de Venha Ver pagarão multa em caso de nepotismo

Prefeitura e Câmara Municipal de Venha Ver deverão evitar a prática do nepotismo, conforme decisão do juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel. A multa prevista em caso de descumprimento é de R$ 2 mil, além de possibilidade da responsabilização criminal prevista em lei. 
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, autor da ação, denunciou a contratação ilegal. Procedimentos administrativos 9/2006 e 13/2006 constataram que alguns servidores possuíam vínculo de parentesco com o chefe do Executivo e com membros da Câmara.
Os acusados refutaram as alegações da promotoria, pedindo a extinção do processo em face da inexistência da ilegalidade apontada. “Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que, as únicas irregularidades que infringiam as prescrições legais foram sanadas”, constatou o magistrado após analisar as petições de defesa.

Felipe Luiz Machado Barros se debruçou ainda sobre os pedidos da promotoria quanto a futuras contratações. Recordou que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 13, que vedou o nepotismo em todo o âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e dos três Poderes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, considera o nepotismo ato de improbidade.
“É essa, aliás, a jurisprudência do TJRN acerca da matéria”, completou o magistrado, antes de sentenciar que prefeito e Câmara se abstenham, atualmente e no futuro, de realizar nomeações de pessoas que sejam parentes, até terceiro grau em linha reta e colateral, e até o segundo grau por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município.
A proibição também alcança parentes de vereadores ou de cargos de direção ou de assessoramento para cargos em comissão ou funções gratificadas. Desobedecida a ordem judicial, os titulares dos dois Poderes arcarão com as multas previstas.

Processo nº 0000988-09.2008.8.20.0131 

Fonte: TJRN

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